Trabalhadora tem pedido de demissão revertido pelo TST
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de
limpeza da B. R. Consultoria e Serviços Ltda. e condenou a empresa,
solidariamente com a Base Construções e Incorporações Ltda., ao pagamento das
verbas rescisórias decorrentes da conversão da dispensa em rescisão contratual
por iniciativa patronal.
A trabalhadora afirmou ter sido
admitida na B. R. Consultoria, e que, no término do vínculo trabalhista, também
prestava serviços para a Base Construções, somando um período de quase dois
anos de trabalho. Ela conta que pediu demissão do cargo que ocupava após
receber informações de uma possível falência da B. R. Consultoria, e relata que
a empresa deixou de cumprir com os créditos trabalhistas devidos e não se
atentou para que a rescisão fosse homologada no sindicato da categoria.
A reclamação ajuizada na 3ª Vara
do Trabalho de Florianópolis (SC) buscava a nulidade do pedido de demissão e a
reversão para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, mas o juiz
julgou o pedido improcedente por entender que a ausência de homologação
sindical - argumento indicado pela trabalhadora na petição – seria mera
formalidade exigida para resguardar o ato. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
TST
A relatora do recurso da auxiliar
ao TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 477, parágrafo 1º,
da CLT estabelece
que o pedido de demissão para empregado com mais de um ano de serviço só será
válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho. "Dentro deste contexto, tem-se que o
requisito de validade do pedido de demissão não é mera formalidade, mas, sim,
exigência legal" afirmou Dora.
A Turma deu provimento ao recurso
para reformar o acórdão regional, declarando nulo o pedido de demissão da
trabalhadora e reconhecendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do
empregador. As empresas recorridas foram condenadas solidariamente ao pagamento
de todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado. A decisão
foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho