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STF: Pauta em 2024 inclui decisões sobre reforma trabalhista e aposentadoria

STF: Pauta em 2024 inclui decisões sobre reforma trabalhista e aposentadoria STF

A pauta do Supremo Tribunal Federal em 2024 inclui diversos julgamentos que afetam diretamente trabalhadores ativos e aposentados. Por exemplo, das 39 ações movidas contra a reforma trabalhista que estão pendentes de análise do STF, seis devem ser julgadas este ano. Dentre os pontos da reforma questionados no STF estão trabalho intermitente, acesso à justiça gratuita, negociação de demissões coletivas com os sindicatos e indicação de valores na reclamatória trabalhista.
Quanto ao trabalho intermitente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5.826, 6.158 e 5.828, questionam o tipo de contratação, pois a reforma permitiu essa forma de emprego só para atividades que envolvam alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade. Ou seja, o profissional é remunerado pelos momentos em que efetivamente está em atividade mediante convocação do empregador. O STF iniciou a análise desse tipo de contrato. Quatro ministros defendem a inconstitucionalidade, enquanto outros sustentam a constitucionalidade.

CONFIRA MAIS DETALHES DAS AÇÕES POR TEMA:

1 – Trabalho intermitente
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 6158 e 5828, questionam o contrato de trabalho intermitente. A reforma trabalhista permitiu essa forma de emprego apenas para atividades que envolvam alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade.
Organizações que prestam assessoria aos trabalhadores argumentam que, apesar da justificativa inicial do trabalho intermitente ser a ampliação de oportunidades, ele resulta em salários mais baixos, por exemplo. O supremo iniciou a análise desse tipo de contrato em dezembro de 2020, no plenário. Em novembro de 2022, a discussão foi transferida para o Plenário Virtual e, agora, retorna ao formato físico.

2 – Negociar demissão coletiva com sindicatos
Os ministros do STF devem analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 6142, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), em face do artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que elimina a obrigatoriedade da autorização prévia de entidade sindical para demissões motivadas individuais e coletivas. Essa medida tem facilitado as demissões em massa cada vez mais frequentes ao retirar a necessidade de aprovação prévia dos sindicatos nesses casos específicos.

3 – Justiça gratuita
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona o benefício de justiça gratuita. A discussão é se o benefício deve ser concedido apenas quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como prevê a lei da reforma trabalhista. A legislação vigente estabelece restrições ao benefício da justiça gratuita para aqueles cujos salários não ultrapassem 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 3 mil, conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. No entanto, segundo a entidade, decisões recentes têm ignorado as disposições da reforma trabalhista, optando por aplicar o Código de Processo Civil e a Súmula n° 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essas normativas demandam apenas a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício.

4 – Indicação dos valores na reclamação trabalhista
A exigência de indicação dos valores referentes a cada pedido formulado nas petições iniciais foi instituída a partir da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Desde então, existe a controvérsia entre os que defendem que a indicação de valores, introduzida ao artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela reforma, implica em liquidação, e os que defendem que os valores podem ser indicados por estimativa. Outro ponto controverso da legislação diz respeito à limitação do valor da condenação pelo indicado na inicial. Dentre os defensores da exigência de liquidação dos valores na petição inicial, os principais argumentos foram a celeridade processual, a promoção de uma litigância mais responsável e a segurança jurídica, já que a liquidação dos valores proporciona ao reclamado conhecer o valor envolvido na demanda desde o seu início. Já os que defendem a indicação de valores por estimativa argumentaram que a exigência de liquidação de valores na inicial dificulta o acesso à Justiça do Trabalho e fere um princípio básico do processo trabalhista, que é a simplicidade processual.
Outro argumento nesse sentido, é de que a exigência traz para a fase inicial do processo temas que não lhe são pertinentes, mas que deviam ser tratados na fase de liquidação. Esse entendimento se baseia, segundo seus defensores, no fato do legislador não ter excluído da lei a fase de liquidação, já que o artigo 879 da CLT trata especificamente dessa fase processual.

Fonte: Tribuna Online TRT-9

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