O trabalhador pode vender suas férias?
Apesar de as férias serem um dos
períodos mais esperados pela maioria dos trabalhadores brasileiros, existem
alguns que não entendem desta maneira e preferem trabalhar “durante as férias”
para receber um pouco mais de dinheiro. Mas o que diz a legislação: posso vender
as férias? Conforme o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é uma faculdade
de o empregado converter 1/3 do seu período de férias em dinheiro, desde que o
pedido seja feito em um prazo de até 15 dias antes do término do período
aquisitivo das férias.
Art. 143 – É facultado ao
empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes”.
Repare que a legislação
trabalhista utiliza-se da expressão “abono pecuniário” para permitir o
empregado a vender as férias. Desta forma, aquele empregado que tiver direito a
30 dias de férias poderá descansar 20 e vender 10 dias. O trabalhador receberá
o valor referente aos 10 dias vendidos das férias de maneira antecipada, na
mesma data que receber as férias e ainda o salário pelos dias trabalhados nos
10 dias que ele pôde vender as férias.
O EMPREGADOR PODE SE RECUSAR A
VENDER AS FÉRIAS?
Não. Por ser um direito do
empregado, o qual nasce pela simples vontade do trabalhador, o empregador não
poderá se recusar a vender as férias, desde que o requerimento tenha sido feito
dentro do prazo legal do art. 143 da CLT.
EMPREGADOS QUE GOZAM DE FÉRIAS
COLETIVAS
Contudo, há exceção à
impossibilidade de recusa do empregador a vender as férias de seu empregado. O
empregador de empregados que gozam de férias coletivas só estará obrigado a
pagar o abono caso este direito seja objeto de cláusula de acordo
coletivo, pelo que determina o art. 143, § 2º, da CLT.
EMPREGADOS SOB O REGIME DE TEMPO
PARCIAL
De acordo com o art. 143, § 3º da
CLT, os empregados sob regime de tempo parcial NÃO tem direito ao abono das
férias, ou seja, não podem vender as férias, constituindo mais uma exceção ao
“caput” do art. 143 da CLT.
MENORES DE 18 E MAIORES DE 50
ANOS
Sabe-se que as férias dos menores de
18 e maiores de 50 anos de idade não podem ser fracionadas, contudo, tais
empregados podem vender as férias normalmente, pois não há nenhum dispositivo
legal que o proíba.
CONCLUSÃO
Assim, apesar de algumas
exceções, podemos notar que o empregado pode vender as férias, pois é um
direito seu constante na Consolidação das Leis do Trabalho.