Governo quer projeto de lei em votação ainda no primeiro semestre
Atendendo aos pedidos das
centrais sindicais, o projeto de lei da modernização trabalhista vai tramitar
sem regime de urgência no Congresso Nacional, informou nesta quarta-feira (01)
o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Apesar disso, o governo quer que a
proposta seja apreciada pelos parlamentares até o meio do ano, antes do recesso
parlamentar. "Conversamos com o presidente Michel Temer e ele concordou
[com o trâmite normal do projeto], mas ele fez um apelo, de forma muito
respeitosa, de rapidez na análise dos pontos que podem ser aprimorados",
disse o ministro em reunião com as centrais sindicais. "A ideia é que o
projeto possa ser votado ainda no primeiro semestre."
Ronaldo Nogueira recebeu em seu
gabinete um Grupo de Trabalho formado por representantes de seis centrais e do
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese)
para discutir pontos do projeto de lei da modernização da legislação
trabalhista.
O grupo foi formado após sugestão
do ministro em reunião com
as entidades sindicais na sede do Dieese, em São Paulo, em janeiro. O
objetivo dos encontros é discutir pontos do projeto que podem ser melhorados
para atender, onde possível, as sugestões das centrais sindicais.
A retirada de urgência do projeto
era um pedido das centrais sindicais, que pediam um tempo maior para avaliar as
propostas. O primeiro secretário-geral da Força Sindical, Sergio Luiz Leite,
destacou "a importância do gesto" do governo. "Isso mostra que
há espaço para dialogar", afirmou.
O secretário de Relações do
Trabalho do ministério, Carlos Lacerda, reafirmou a posição já expressa do
ministro Ronaldo Nogueira pelo diálogo com todos os setores envolvidos na
questão da modernização da legislação trabalhista. “Nós não abrimos as portas
para o diálogo. Nós tiramos as portas”, declarou.
O secretário-geral da Central
Sindical Brasileira (CSB), Álvaro Egea, defendeu o consenso das entidades
sindicais para que o debate em torno do projeto seja fortalecido no Congresso.
“Estamos dispostos a debater esses pontos e trabalhar uma proposta de
consenso”, disse. O Grupo de Trabalho marcou uma nova reunião para o dia 16 de
fevereiro.
Na reunião desta quarta-feira
participaram representantes da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do
Brasil (CTB), Central Sindical e Popular (CSP-Conlutas), Força Sindical, Nova
Central Sindical de Trabalhadores (NCST), Central dos Sindicatos Brasileiros
(CSB), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Dieese e Ministério do Trabalho.
Projeto de modernização – O
projeto de modernização da legislação trabalhista foi apresentado
pelo ministro Ronaldo Nogueira no dia 22 de dezembro em solenidade no Palácio
do Planalto. O projeto fortalece a representação sindical e dá
força de lei às convenções coletivas a 12 pontos.
A proposta também regulamenta a
representação de trabalhadores nas empresas, o fracionamento de férias em até
três períodos e medidas de combate à informalidade, com o aumento de multas
pelo não registro de trabalhadores (veja ao final deste texto as mudanças
propostas).
O ministro Ronaldo Nogueira disse
que a atualização das leis trabalhistas representa um "momento
histórico" para o país. De acordo com ele, as alterações na legislação têm
potencial para estimular a criação de mais de cinco milhões de empregos.
Veja os principais pontos do
projeto:
1-
Convenções coletivas ganham força de lei nos
seguintes casos:
I. Parcelamento ou gozo de férias em até três vezes, sendo que uma das frações
não pode ser inferior a duas semanas. O pagamento das férias é proporcional ao
tempo gozado pelo trabalhador;
II. Pactuação
da forma de cumprimento da jornada de trabalho, desde que não ultrapasse as
atuais 220 horas mensais;
III. Pagamento
da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) quando a empresa divulgar seus
balancetes trimestrais ou no limite dos prazos estipulados em lei, desde que
seja feito em pelo menos duas parcelas;
IV. Forma de compensação do tempo de deslocamento entre casa e trabalho em caso
de ausência de transporte público;
V. Intervalo
intrajornada, com limite mínimo de 30 minutos;
VI. Disposição
sobre validade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria quando
expirado seu prazo;
VII. Ingresso
no Programa Seguro-Emprego;
VIII.
Estabelecimento de plano de cargos e salários;
IX. Banco de
horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho
com acréscimo de no mínimo 50%;
X. Trabalho
remoto;
XI.
Remuneração por produtividade;
XII. Registro
da jornada de trabalho.
2-
Eleição de um representante dos empregados em
empresa com mais de 200 funcionários. O mandato é de dois anos, com
possibilidade de reeleição e com garantia de emprego por seis meses após o
término do mandato. Convenções e acordos coletivos podem ampliar para o máximo
de cinco representantes por estabelecimento.
3-
Multa de R$ 6 mil por empregado não registrado e
de igual valor em caso de reincidência. No caso de empregador rural,
microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 1 mil.
4-
O contrato de trabalho temporário poderá ter 120
dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.
5-
Anotação do trabalho temporário na carteira de
trabalho conforme regra do artigo 41 da CLT.
6-
Atualização do texto da Lei 6.019, de 1974,
esclarecendo que trabalhadores em regime de contrato temporário têm os mesmos
direitos previstos na CLT relativos aos trabalhadores em regime de prazo
determinado.
7-
Empresas de trabalho temporário são obrigadas a
fornecer às empresas contratantes ou clientes, a seu pedido, comprovante das
obrigações sociais (FGTS, INSS, certidão negativa de débitos).
8-
Passa a ser considerado regime de tempo parcial
de trabalho aquele cuja duração seja de 30 horas semanais sem possibilidade de
horas extras semanais ou aquele com jornada de 26 horas semanais ou menos, que
pode ser suplementado com mais seis horas extras semanais. As horas extras,
nesse caso, passam a ser pagas com acréscimo de 50%. Os funcionários também
podem converter um terço do período de férias em abono em dinheiro. As férias
se igualam às dos demais trabalhadores da CLT.
9-
O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão de empregado com mais de um ano de contrato de trabalho só é válido
quando assistido por representante do sindicato ou do Ministério do Trabalho.