Férias dos Funcionários: O que Pode e não Pode
As
férias dos empregados é um dos temas mais corriqueiros do mundo do trabalho,
mas também dos mais complexos. Tentaremos abordar os pontos legais mais
relevantes para os empregadores, que precisam estar a par de seus deveres. No
Brasil, as férias remuneradas são um direito e um dever dos
empregados: direito a gozar anualmente de um período sem trabalho, mas
remunerado, e dever de não trabalhar em tal período.
As
férias são consideradas normas de ordem pública de medicina e
segurança do trabalho e, portanto, são irrenunciáveis por parte do
trabalhador. O máximo que pode haver é a “venda” de 20 dias das férias e o gozo
de 10 dias, mas não a renúncia a tais opções. Em outras palavras, o empregado
não pode não tirar férias ou vender até o máximo de 20 dias, se puder.
Aquisição
As férias são adquiridas pelo empregado com sua assiduidade ao trabalho em um
período de 12 meses, tendo como data-base a sua data de admissão. A
cada mês trabalhado ou fração de mês igual ou maior que 15 dias, o trabalhador
adquire 1/12 de férias proporcionais, que podem ter que ser pagas na
rescisão contratual, se não for por justa causa.
Para
um empregado em regime de tempo integral, o número de dias de férias adquiridos
é proporcional às faltas injustificadas (leia-se: injustificadas para
a lei) do empregado, sendo proibidos quaisquer outros descontos:
Dias de férias Faltas
injustificadas
30 5
ou menos
24 6
a 14
18 15
a 23
12 24
a 32
0 mais
de 32
Já
para um empregado em regime de tempo parcial, a proporcionalidade se dá um
relação à jornada e não às faltas in justificadas. Caso estas excedam 7, o
empregado só tem direito à metade das férias adquiridas:
Dias de férias Jornada
semanal
18 22
a 25 horas
16 20
a 22 horas
14 15
a 20 horas
12 10
a 15 horas
10 5
a 10 horas
8 5
ou menos horas
A
CLT considera faltas justificadas, ou seja, que não contam para efeitos de
aquisição das férias as seguintes faltas:
*até
2 dias, devido ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob a dependência econômica do trabalhador,
*até
3 dias consecutivos, devido ao casamento
*1
dia, pelo nascimento do filho e na semana deste
*1
dia a cada 12 meses de trabalho para doar sangue voluntariamente
*até
2 dias, consecutivos ou não, para alistamento ou transferência eleitoral
*para
comparecer a atividades militares obrigatórias na qualidade de reservista
*para
realizar provas de vestibular
*para
comparecer em juízo
*para
participar em evento internacional na qualidade de representante da entidade
sindical
*decorrente
de licença-maternidade ou para realização de aborto
*por
acidente de trabalho ou doença, devidamente atestados pelo INSS, até o máximo
de 6 meses (mais de 6 meses é hipótese de perda de férias)
*a
não descontada do salário, ou seja, abonada pelo empregador
*devido
a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou a prisão
preventiva, caso impronunciado ou absolvido
*nos
dias em que não houve serviço, até o máximo de 30 dias (mais de 30 dias,
período remunerado vale como férias, sendo devido pelo empregador, entretanto,
o terço adicional)
CONCESSÃO
Após
adquiridas, as férias devem ser gozadas, em regra, de uma única vez em
dias corridos dentro dos 12 meses seguintes à aquisição, sob pena de serem
pagas em dobro. O momento da concessão fica a critério do empregador, porém a
concessão deve ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência
mínima de 30 dias, mediante recibo do empregado. O período de gozo das
férias deve ser também anotado na CTPS do empregado e no registro de
empregados.
O
menor de 18 anos tem direito a tirar férias junto com suas férias
escolares e membro de uma família podem gozar as férias ao mesmo
tempo, se quiserem e se não prejudicar o interesse empresarial.
O
início das férias não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou
dia de compensação de repouso semanal (ou seja, repouso durante a semana,
quando se trabalho em domingo ou feriado) e o pagamento deve ser
feito até 2 dias antes do início das férias, sob pena de serem pagas
em dobro.
Como
exceção, as férias individuais podem ser fracionadas em, no máximo, 2
períodos, sendo que pelo menos um deles deve ser de 10 dias corridos. Não
podem ser fracionadas as férias de menores de 18 anos e maiores de 50
anos.
RENUMERAÇÃO DAS FÉRIAS
As
férias são remuneradas com base em todas as parcelas de natureza
salarial pagas habitualmente ao trabalhador, conforme os valores no mês da
concessão, mais 1/3 como adicional. O trabalhador, assim, recebe
4/3 da sua remuneração, como mínimo legalmente garantido. Nada impede que o
contrato de trabalho ou norma coletiva aumente o adicional, mas ele não pode
ser reduzido, dada a natureza de norma de ordem pública das férias.
Exemplo: Um
empregado recebe salário-mínimo (R$724,00), mais vale-transporte e
vale-refeição. Quando for tirar férias, deverá receber R$965,34 (724 x 4/3),
pois as leis que regulam o vale-transporte e o vale-refeição, caso a empresa
participe do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), preveem que estes
não têm natureza salarial e, assim, não entram na base de cálculo das férias. Note
que, no caso do vale-refeição, que o fornecimento de alimentação ao
trabalhador, em regra, é considerado salário (salário-utilidade), não o sendo somente se
fornecido no âmbito do PAT.
Abono
das férias (“venda das férias”)
O
abono das férias, conhecido no dia-a-dia como venda das férias, só é possível
para empregados em regime de tempo integral. Pela CLT, o empregado tem direito por
lei a receber um terço das férias adquiridas em dinheiro, ao invés de gozá-las.
Tal direito deve ser requerido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
O abono, por ter caráter indenizatório, não integra a remuneração do
empregado para fins trabalhistas.
Além
do abono autorizado pela própria lei, a CLT permite que empregados e
empregadores convencionem o abono de mais 10 dias das férias por meio de
cláusula no contrato, norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho)
ou regulamento empresarial, totalizando, com o abono legal, um máximo possível
de 20 dias possivelmente abonados (“vendidos”) e 10 dias necessariamente
gozados.
PERDA DAS FÉRIAS
O
empregado só pode perder o direito às férias, caso ocorra alguma das seguintes
hipóteses durante o período aquisitivo:
*deixar
o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias
*gozar
de licença remunerada por mais de 30 dias, mesmo que descontínuos
*gozar
de licença remunerada por mais de 30 dias devido à paralisação parcial ou total
dos serviços da empresa
*receber
auxílio-acidentário ou auxílio-doença do INSS por mais de 6 meses
*faltar
mais de 32 dias
É
papel de todo gestor e funcionário saber as regras da relação de trabalho.
Assim, evita-se confusão e cria-se um ambiente de trabalho justo e motivador.