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Férias dos Funcionários: O que Pode e não Pode

Férias dos Funcionários: O que Pode e não Pode o-que-fazer-nas-férias-de-verão

As férias dos empregados é um dos temas mais corriqueiros do mundo do trabalho, mas também dos mais complexos. Tentaremos abordar os pontos legais mais relevantes para os empregadores, que precisam estar a par de seus deveres. No Brasil, as férias remuneradas são um direito e um dever dos empregados: direito a gozar anualmente de um período sem trabalho, mas remunerado, e dever de não trabalhar em tal período.
As férias são consideradas normas de ordem pública de medicina e segurança do trabalho e, portanto, são irrenunciáveis por parte do trabalhador. O máximo que pode haver é a “venda” de 20 dias das férias e o gozo de 10 dias, mas não a renúncia a tais opções. Em outras palavras, o empregado não pode não tirar férias ou vender até o máximo de 20 dias, se puder.
Aquisição As férias são adquiridas pelo empregado com sua assiduidade ao trabalho em um período de 12 meses, tendo como data-base a sua data de admissão. A cada mês trabalhado ou fração de mês igual ou maior que 15 dias, o trabalhador adquire 1/12 de férias proporcionais, que podem ter que ser pagas na rescisão contratual, se não for por justa causa. Para um empregado em regime de tempo integral, o número de dias de férias adquiridos é proporcional às faltas injustificadas (leia-se: injustificadas para a lei) do empregado, sendo proibidos quaisquer outros descontos:

Dias de férias
                        
Faltas injustificadas
30                                           5 ou menos
24                                           6 a 14
18                                           15 a 23
12                                           24 a 32
0                                             mais de 32

Já para um empregado em regime de tempo parcial, a proporcionalidade se dá um relação à jornada e não às faltas in justificadas. Caso estas excedam 7, o empregado só tem direito à metade das férias adquiridas:

Dias de férias
                       
Jornada semanal
18                                          22 a 25 horas
16                                          20 a 22 horas
14                                          15 a 20 horas
12                                          10 a 15 horas
10                                          5 a 10 horas
8                                            5 ou menos horas

A CLT considera faltas justificadas, ou seja, que não contam para efeitos de aquisição das férias as seguintes faltas:

*até 2 dias, devido ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do trabalhador,

*até 3 dias consecutivos, devido ao casamento

*1 dia, pelo nascimento do filho e na semana deste

*1 dia a cada 12 meses de trabalho para doar sangue voluntariamente

*até 2 dias, consecutivos ou não, para alistamento ou transferência eleitoral

*para comparecer a atividades militares obrigatórias na qualidade de reservista

*para realizar provas de vestibular

*para comparecer em juízo

*para participar em evento internacional na qualidade de representante da entidade sindical

*decorrente de licença-maternidade ou para realização de aborto

*por acidente de trabalho ou doença, devidamente atestados pelo INSS, até o máximo de 6 meses (mais de 6 meses é hipótese de perda de férias)

*a não descontada do salário, ou seja, abonada pelo empregador

*devido a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou a prisão preventiva, caso impronunciado ou absolvido

*nos dias em que não houve serviço, até o máximo de 30 dias (mais de 30 dias, período remunerado vale como férias, sendo devido pelo empregador, entretanto, o terço adicional)

CONCESSÃO
Após adquiridas, as férias devem ser gozadas, em regra, de uma única vez em dias corridos dentro dos 12 meses seguintes à aquisição, sob pena de serem pagas em dobro. O momento da concessão fica a critério do empregador, porém a concessão deve ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo do empregado. O período de gozo das férias deve ser também anotado na CTPS do empregado e no registro de empregados. O menor de 18 anos tem direito a tirar férias junto com suas férias escolares e membro de uma família podem gozar as férias ao mesmo tempo, se quiserem e se não prejudicar o interesse empresarial. O início das férias não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (ou seja, repouso durante a semana, quando se trabalho em domingo ou feriado) e o pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias, sob pena de serem pagas em dobro. Como exceção, as férias individuais podem ser fracionadas em, no máximo, 2 períodos, sendo que pelo menos um deles deve ser de 10 dias corridos. Não podem ser fracionadas as férias de menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

RENUMERAÇÃO DAS FÉRIAS
As férias são remuneradas com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente ao trabalhador, conforme os valores no mês da concessão, mais 1/3 como adicional. O trabalhador, assim, recebe 4/3 da sua remuneração, como mínimo legalmente garantido. Nada impede que o contrato de trabalho ou norma coletiva aumente o adicional, mas ele não pode ser reduzido, dada a natureza de norma de ordem pública das férias. Exemplo: Um empregado recebe salário-mínimo (R$724,00), mais vale-transporte e vale-refeição. Quando for tirar férias, deverá receber R$965,34 (724 x 4/3), pois as leis que regulam o vale-transporte e o vale-refeição, caso a empresa participe do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), preveem que estes não têm natureza salarial e, assim, não entram na base de cálculo das férias. Note que, no caso do vale-refeição, que o fornecimento de alimentação ao trabalhador, em regra, é considerado salário (salário-utilidade), não o sendo somente se fornecido no âmbito do PAT. Abono das férias (“venda das férias”) O abono das férias, conhecido no dia-a-dia como venda das férias, só é possível para empregados em regime de tempo integral. Pela CLT, o empregado tem direito por lei a receber um terço das férias adquiridas em dinheiro, ao invés de gozá-las. Tal direito deve ser requerido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. O abono, por ter caráter indenizatório, não integra a remuneração do empregado para fins trabalhistas. Além do abono autorizado pela própria lei, a CLT permite que empregados e empregadores convencionem o abono de mais 10 dias das férias por meio de cláusula no contrato, norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) ou regulamento empresarial, totalizando, com o abono legal, um máximo possível de 20 dias possivelmente abonados (“vendidos”) e 10 dias necessariamente gozados.

PERDA DAS FÉRIAS
O empregado só pode perder o direito às férias, caso ocorra alguma das seguintes hipóteses durante o período aquisitivo:

*deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias

*gozar de licença remunerada por mais de 30 dias, mesmo que descontínuos

*gozar de licença remunerada por mais de 30 dias devido à paralisação parcial ou total dos serviços da empresa

*receber auxílio-acidentário ou auxílio-doença do INSS por mais de 6 meses

*faltar mais de 32 dias

É papel de todo gestor e funcionário saber as regras da relação de trabalho. Assim, evita-se confusão e cria-se um ambiente de trabalho justo e motivador.  

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