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Demissão durante greve só é permitida em caso de falta grave

Demissão durante greve só é permitida em caso de falta grave 4jun2014---metroviarios-de-sao-paulo-decidiram-entrar-em-greve-por-tempo-indeterminado-a-partir-desta-quinta-feira-5-a-decisao-foi-tomada-em-assembleia-realizada-na-quadra-da-sede-do-sindicato-dos-1401925385012_956x500

Salvo nos casos de falta grave, não é possível o empregador rescindir o contrato ao longo de greve, ainda que não se trate de trabalhador participante do movimento. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar indenização de dois salários a trabalhador dispensado sem justa causa durante uma paralisação.
O mecânico relatou que a dispensa ocorreu em 7/12/2011, um dia depois do início da greve deflagrada na cidade de Serra (ES). Na ação judicial, ele quis reintegração ao emprego ou indenização, por considerar que a conduta da empresa contrariou norma que proíbe a rescisão de contrato de trabalho durante a greve (artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Greve — Lei 7.783/1989). Em sua defesa, a empresa afirmou que foi o mecânico quem pediu para sair do emprego, mas procedeu à despedida sem justa causa para preservar direitos do trabalhador.
O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão do ex-empregado, por considerar que a dispensa ocorreu a seu pedido, situação que difere da intenção da lei de vedar atos de ameaça do empregador contra os participantes da greve. Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou ilegal a dispensa, mas não permitiu a reintegração, entendendo que ela só teria sentido no decorrer da greve, que durou somente 22 dias. A indenização também foi negada, pois, para o TRT, o pagamento do aviso prévio abrangeu o período da suspensão das atividades.
Relator do recurso do mecânico ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado julgou razoável determinar a indenização para compensar o ato ilegal praticado pela empresa. Como a proibição para a dispensa era de curto prazo, exatamente o período da greve, ele entendeu que a reparação, “com efeitos compensatórios e pedagógicos”, deve atingir o valor equivalente a dois salários do ex-empregado. A decisão foi unânime.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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