Demissão durante greve só é permitida em caso de falta grave
Salvo
nos casos de falta grave, não é possível o empregador rescindir o contrato ao
longo de greve, ainda que não se trate de trabalhador participante do
movimento. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar indenização de dois salários
a trabalhador dispensado sem justa causa durante uma paralisação.
O
mecânico relatou que a dispensa ocorreu em 7/12/2011, um dia depois do início
da greve deflagrada na cidade de Serra (ES). Na ação judicial, ele quis
reintegração ao emprego ou indenização, por considerar que a conduta da empresa
contrariou norma que proíbe a rescisão de contrato de trabalho durante a greve
(artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Greve — Lei 7.783/1989). Em sua
defesa, a empresa afirmou que foi o mecânico quem pediu para sair do emprego,
mas procedeu à despedida sem justa causa para preservar direitos do
trabalhador.
O
juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão do ex-empregado, por considerar
que a dispensa ocorreu a seu pedido, situação que difere da intenção da lei de
vedar atos de ameaça do empregador contra os participantes da greve. Por outro
lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou ilegal a
dispensa, mas não permitiu a reintegração, entendendo que ela só teria sentido
no decorrer da greve, que durou somente 22 dias. A indenização também foi
negada, pois, para o TRT, o pagamento do aviso prévio abrangeu o período da
suspensão das atividades.
Relator
do recurso do mecânico ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado julgou
razoável determinar a indenização para compensar o ato ilegal praticado pela
empresa. Como a proibição para a dispensa era de curto prazo, exatamente o
período da greve, ele entendeu que a reparação, “com efeitos compensatórios e
pedagógicos”, deve atingir o valor equivalente a dois salários do ex-empregado.
A decisão foi unânime.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.