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Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho

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O desenvolvimento das relações de trabalho, desde o século XVIII com a revolução industrial, foi marcado por uma contínua luta por direitos que garantissem ao trabalhador a segurança e a qualidade de vida. Essas lutas, no começo individuais e violentas, passaram a ser mais organizadas através de Acordos Coletivos, formando o que hoje conhecemos como sindicatos, sendo que os primeiros legalmente reconhecidos datam de 1824, na Inglaterra.
No Brasil, os sindicatos começaram o seu trabalho em 1903 com os dos trabalhadores rurais e em 1907 com os primeiros sindicatos dos trabalhadores urbanos. Dentre as diversas prerrogativas e poderes dos sindicatos está a de negociar com empresas e sindicatos patronais um rol extensivo de direitos e deveres dos trabalhadores. A isso damos o nome de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho. Estas negociações ainda podem levadas, em alguns casos, para a decisão da Justiça do Trabalho, com uma ação de Dissídio Coletivo.

ACORDO COLETIVO
Um Acordo Coletivo é, em síntese, uma negociação de direitos e deveres dos trabalhadores e da empresa, feita entre esta e o sindicato da categoria que representa os funcionários. Existem requisitos legais que determinam o que pode ser negociado ou não. Um deles, por exemplo, é que não se pode diminuir direitos já conquistados em lei, como o valor do salário mínimo, 30 dias de férias anuais, décimo terceiro, etc. Ou seja, o Acordo Coletivo é uma forma de resolução pacífica de conflito entre os interesses dos trabalhadores, representados pelo sindicato da categoria, e uma empresa, evitando assim que se alastre de maneira violenta ou mesmo que ocorram greves. Praticamente inexiste empresa de grande porte que não tenha um Acordo Coletivo firmado com o sindicato da categoria. Para isso, o Acordo Coletivo encontra respaldo no art. 661, § 1º do art. 611 CLT, que diz: “É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”. O limite do prazo de vigência de um acordo coletivo é de dois anos, quando ele está automaticamente encerrado.

CONVENÇÃO COLETIVA
Enquanto o Acordo Coletivo é celebrado entre um sindicato de uma categoria e uma empresa, a Convenção Coletiva tem uma amplitude maior e é celebrada entre o(s) sindicato(s) de empregados de uma categoria econômica e o sindicato Patronal — ou seja, que representa as empresas daquela categoria. Ou seja, a Convenção Coletiva é um acordo que atinge toda a categoria econômica e tem uma amplitude muito maior, valendo inclusive para empresas que não são filiadas àquele sindicato. A Convenção Coletiva encontra seu amparo legal no art. 611 da CLT, que diz: “Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. Assim como no Acordo Coletivo, sua vigência é de dois anos, quando deve ser renovado ou deixará de surtir efeitos legais.

DISSÍDIO COLETIVO
Quando há o interesse em um acordo ou convenção coletiva entre sindicatos e empresas, ou sindicatos patronais, mas não se chega à solução comum, é possível a essas ajuizarem, no Tribunal Regional do Trabalho ou, em casos de abrangência nacional, diretamente no Tribunal Superior do Trabalho, uma ação de Dissídio Coletivo, em que submetem à justiça trabalhista as cláusulas em negociação para que esta decida. Um dos Dissídios Coletivos mais famosos do Brasil é o caso dos Correios, que há quase 6 anos não conseguem chegar a um acordo pacífico.

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