Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho
O desenvolvimento das relações de
trabalho, desde o século XVIII com a revolução industrial, foi marcado por uma
contínua luta por direitos que
garantissem ao trabalhador a segurança e a qualidade de vida. Essas lutas, no
começo individuais e violentas, passaram a ser mais organizadas através de
Acordos Coletivos, formando o que hoje conhecemos como sindicatos, sendo que os
primeiros legalmente reconhecidos datam de 1824, na Inglaterra.
No Brasil, os sindicatos
começaram o seu trabalho em 1903 com os dos trabalhadores rurais e em 1907 com
os primeiros sindicatos dos trabalhadores urbanos. Dentre as diversas
prerrogativas e poderes dos sindicatos está a de negociar com empresas e
sindicatos patronais um rol extensivo de direitos e deveres dos trabalhadores.
A isso damos o nome de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho. Estas
negociações ainda podem levadas, em alguns casos, para a decisão da Justiça do
Trabalho, com uma ação de Dissídio Coletivo.
ACORDO COLETIVO
Um Acordo Coletivo é, em síntese,
uma negociação de direitos e deveres dos trabalhadores e da empresa, feita
entre esta e o sindicato da categoria que representa os funcionários. Existem
requisitos legais que determinam o que pode ser negociado ou não. Um deles, por
exemplo, é que não se pode diminuir direitos já conquistados em lei, como o
valor do salário mínimo, 30 dias de férias anuais, décimo terceiro, etc. Ou
seja, o Acordo Coletivo é uma forma de resolução pacífica de conflito entre os
interesses dos trabalhadores, representados pelo sindicato da categoria, e uma
empresa, evitando assim que se alastre de maneira violenta ou mesmo que ocorram
greves. Praticamente inexiste empresa de grande porte que não tenha um Acordo
Coletivo firmado com o sindicato da categoria.
Para isso, o Acordo Coletivo
encontra respaldo no art. 661, § 1º do art. 611 CLT,
que diz: “É facultado aos sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas
relações de trabalho”.
O limite do prazo de vigência de
um acordo coletivo é de dois anos, quando ele está automaticamente encerrado.
CONVENÇÃO COLETIVA
Enquanto o Acordo Coletivo é
celebrado entre um sindicato de uma categoria e uma empresa, a Convenção
Coletiva tem uma amplitude maior e é celebrada entre o(s) sindicato(s) de
empregados de uma categoria econômica e o sindicato Patronal — ou seja, que
representa as empresas daquela categoria. Ou seja, a Convenção Coletiva é um
acordo que atinge toda a categoria econômica e tem uma amplitude muito maior,
valendo inclusive para empresas que não são filiadas àquele sindicato.
A Convenção Coletiva encontra seu
amparo legal no art. 611 da CLT, que diz: “Convenção coletiva de trabalho é o
acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
de trabalho”.
Assim como no Acordo Coletivo,
sua vigência é de dois anos, quando deve ser renovado ou deixará de surtir
efeitos legais.
DISSÍDIO COLETIVO
Quando há o interesse em um
acordo ou convenção coletiva entre sindicatos e empresas, ou sindicatos
patronais, mas não se chega à solução comum, é possível a essas ajuizarem, no
Tribunal Regional do Trabalho ou, em casos de abrangência nacional, diretamente
no Tribunal Superior do Trabalho, uma ação de Dissídio Coletivo, em que
submetem à justiça trabalhista as cláusulas em negociação para que esta decida.
Um dos Dissídios Coletivos mais famosos do Brasil é o caso dos Correios, que há
quase 6 anos não conseguem chegar a um acordo pacífico.