REEMBOLSO-CRECHE
As
partes definem condições para que seja adotado o sistema de reembolso-creche,
em substituição a exigência contida no parágrafo 1º, artigo 389 da CLT e
Portaria 3.296/1986 do MTE.
Parágrafo Primeiro: Será concedido reembolso-creche pela Cooperativa
a toda empregada-mãe, no momento de retorno ao trabalho até o 10º (décimo)
mês de idade do filho, nas condições definidas neste instrumento.
Parágrafo Segundo: Será concedido a toda empregada-mãe com contrato
vigente, reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta
natureza no valor de R$ 291,58 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e
oito centavos) mensais, mediante comprovante. O reembolso deste valor será
feito através da folha de pagamento da empregada-mãe.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, letra “s”, da
Lei n.º 8.212/91, artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90, artigo 5º, da
Instrução Normativa n.º 015/01 IR e artigo 458, inciso II, da CLT, o
reembolso-creche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição do INSS e
FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Quarto: Para que a Cooperativa possa efetuar o reembolso à
empregada-mãe no mês da entrega do comprovante de pagamento da mensalidade da
creche, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, esta deverá
entregá-lo até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Quinto: A empregada-mãe não receberá o reembolso-creche nas
seguintes situações:
*Não
apresentar à Cooperativa cópia da certidão de nascimento do filho;
*Nos
casos de terminação do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto: A Cooperativa deverá dar ciência às empregadas da
existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do
reembolso-creche, fixando avisos em local visível e de fácil acesso para os
empregados.