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REEMBOLSO-CRECHE

REEMBOLSO-CRECHE TRABALHADORES_CRECHE

As partes definem condições para que seja adotado o sistema de reembolso-creche, em substituição a exigência contida no parágrafo 1º, artigo 389 da CLT e Portaria 3.296/1986 do MTE.

Parágrafo Primeiro:
 Será concedido reembolso-creche pela Cooperativa a toda empregada-mãe, no momento de retorno ao trabalho até o 10º (décimo) mês de idade do filho, nas condições definidas neste instrumento.

Parágrafo Segundo: 
Será concedido a toda empregada-mãe com contrato vigente, reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza no valor de R$ 291,58 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) mensais, mediante comprovante. O reembolso deste valor será feito através da folha de pagamento da empregada-mãe.

Parágrafo Terceiro:
Nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, letra “s”, da Lei n.º 8.212/91, artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90, artigo 5º, da Instrução Normativa n.º 015/01 IR e artigo 458, inciso II, da CLT, o reembolso-creche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição do INSS e FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.

Parágrafo Quarto:
Para que a Cooperativa possa efetuar o reembolso à empregada-mãe no mês da entrega do comprovante de pagamento da mensalidade da creche, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, esta deverá entregá-lo até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo Quinto:
A empregada-mãe não receberá o reembolso-creche nas seguintes situações:
  *Não apresentar à Cooperativa cópia da certidão de nascimento do filho; *Nos casos de terminação do contrato de trabalho.

Parágrafo Sexto:
A Cooperativa deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do reembolso-creche, fixando avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados.

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