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LANCHE

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A Cooperativa concederá lanche aos colaboradores da área de produção, pertencentes ao complexo avícola (abatedouro), visando cumprir com o princípio da melhoria da condição social dos trabalhadores da Cooperativa, nos termos do artigo 7º, da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro:
O lanche será composto por um copo de café, ou café com leite, ou suco, e um pão francês de 50 (cinqüenta) gramas com margarina e duas fatias de apresuntado.

Parágrafo Segundo:
O lanche será oferecido nos 15 (quinze minutos) antecedentes ao início do expediente dos turnos da manhã, da tarde e da noite, tendo direito os empregados que comparecerem ao trabalho em tempo de tomá-lo antes do inicio da jornada.

Parágrafo Terceiro: 
O tempo destinado ao oferecimento do lanche não será computado como jornada de trabalho ou considerado como horário extraordinário.

Parágrafo Quarto:
A empresa subsidiará o fornecimento do lanche. O empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o custo do lanche, conforme Lei n.° 6.321, de 14 de abril de 1976; Decreto n.° 5, de 14 de dezembro de 1991; Decreto n.° 349, de 21 de novembro de 1991 e demais disposições legais.

Parágrafo Quinto:
 A participação do trabalhador no percentual acima indicado será procedido desde que o contrato de trabalho não esteja suspenso.

Parágrafo Sexto:
 Nos termos do artigo 3°, da Lei n.° 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n.° 5, de 14 de janeiro de 1991, o lanche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.

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