LANCHE
A Cooperativa
concederá lanche aos colaboradores da área de produção, pertencentes ao
complexo avícola (abatedouro), visando cumprir com o princípio da melhoria da
condição social dos trabalhadores da Cooperativa, nos termos do artigo 7º, da
Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O lanche será composto por um copo de café, ou café
com leite, ou suco, e um pão francês de 50 (cinqüenta) gramas com margarina e
duas fatias de apresuntado.
Parágrafo Segundo: O lanche será oferecido nos 15 (quinze minutos)
antecedentes ao início do expediente dos turnos da manhã, da tarde e da noite,
tendo direito os empregados que comparecerem ao trabalho em tempo de tomá-lo
antes do inicio da jornada.
Parágrafo Terceiro: O tempo destinado ao oferecimento do lanche não será
computado como jornada de trabalho ou considerado como horário extraordinário.
Parágrafo Quarto: A empresa subsidiará o fornecimento do lanche. O
empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o custo do lanche, conforme Lei n.°
6.321, de 14 de abril de 1976; Decreto n.° 5, de 14 de dezembro de 1991;
Decreto n.° 349, de 21 de novembro de 1991 e demais disposições legais.
Parágrafo Quinto: A participação do trabalhador no percentual
acima indicado será procedido desde que o contrato de trabalho não esteja
suspenso.
Parágrafo Sexto: Nos termos do artigo 3°, da Lei n.° 6321, de 14
de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n.° 5, de 14 de janeiro de
1991, o lanche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do
trabalhador.